Cooperativismo - Constituição de uma cooperativa
Procedimentos para constituição:
1º) Reunião com o grupo de pessoas interessadas em criar uma cooperativa, com as seguintes finalidades:
- determinação dos objetivos da cooperativa;
- escolha de uma comissão e de um coordenador dos trabalhos.
2º) Reunião com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas para que a mesma seja viável, tais como:
A cooperativa é a solução adequada?
Os interessados estão dispostos a cooperar?
A cooperativa terá como contratar pessoal qualificado para administrá-la?
3º) A comissão de organização elabora a proposta de estatuto da cooperativa e distribui uma cópia aos interessados, para que esta seja estudada e discutida em todos os seus itens.
4º) A comissão deve convocar todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição (fundação) da Cooperativa, em hora e local determinado com antecedência, afixando-se aviso de convocação em locais frequentados pelos interessados, podendo ser também veiculado através de imprensa e rádio.
5º) Realização de Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa com a participação de todos os interessados (mínimo de 20 pessoas segundo a Lei).
1)Documentos para o registro
Para a Junta Comercial do Estado:
- 4 vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição e do Estatuto da Cooperativa. Todas as páginas são rubricadas por todos os associados fundadores;
- cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Presidente;
- relação nominativa dos presentes
- cópia do comprovante de residência do Presidente
- cópia do comprovante do local de funcionamento da instituição
- visto de advogado na última página das vias da Ata e do Estatuto.
Para a Receita Federal:
- ficha Cadastral e ficha complementar (CNPJ)
- cópia do CPF, RG e comprovante de residência de todos os diretores;
- lista dos associados.
2) Estatuto Social
O estatuto da cooperativa é a base da empresa. Nele constam as linhas gerais de seu funcionamento. Trata-se do contrato que os cooperados fazem entre si. Deve conter:
- denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral
- direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e normas para representação
- capital mínimo, valor da quota-parte, mínimo de quotas partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização, condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão
- forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
- modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato e processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais
- formalidades de convocação das Assembléias Gerais e a maioria delas requeridas para a sua instalação, validade das suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los de participar dos debates
- casos de dissolução voluntária da sociedade
modo e processo de alienação ou oneração de bens imóveis
modo de reformar o estatuto
número mínimo de associados
3) Capital Social
O capital social serve para possibilitar a prestação de serviço, ou seja, para as instalações e equipamentos necessários. Assim, cada grupo deverá elaborar um projeto de viabilidade econômica, especificando quais são essas instalações e equipamentos para calcular o valor com o qual cada um deverá contribuir.
O capital será subdividido em quotas partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país.
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou transformados ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições.
As quotas partes do capital nunca serão cedidas a terceiros, estranhos à sociedade.
4) Taxas
A principal receita da cooperativa é a taxa de administração ou serviço. De todas as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa reterá um percentual sobre o valor. A seguir temos alguns exemplos:
Numa cooperativa agropecuária, a taxa incidirá sobre o valor da venda do produto (leite, café, algodão, etc.) ou sobre o preço pago pelos insumos. Há também taxas de armazenagem, beneficiamento, e outras.
Numa cooperativa de consumo, a taxa é sobre o preço pago pelos produtos adquiridos.
Numa cooperativa de trabalho é descontado um percentual sobre o valor do trabalho do cooperado.
Numa cooperativa educacional, as despesas são rateadas de acordo com a classe que o aluno está cursando, o que define a sua mensalidade.
Sobras/Perdas (destinação)
- as sobras/perdas são originárias da taxa de serviço.
- uma taxa de serviço muito elevada resultará em sobras, pois o valor retido nas operações dos cooperados foi maior do que o necessário para o pagamento das despesas.
- uma taxa de serviço muito baixa resultará em perdas, pois o montante retido nas operações dos cooperados não foi suficiente para cobrir as despesas
- a Assembléia Geral decide sobre o rateio das sobras ou das perdas.
- as sobras líquidas apuradas no exercício poderão ser rateadas entre os associados, depois de deduzidos os percentuais para os fundos indivisíveis, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a cooperativa.
- os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
5) Fundos
As cooperativas são obrigadas a constituir:
Fundo de reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
O Fundo de reserva e o FATES são indivisíveis.
Além dos previstos, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
6) Livros
- de matrícula
- de atas de Assembléias Gerais
- de atas dos Órgãos de Administração
- de atas de do Conselho Fiscal
- de presença dos cooperados nas Assembléias Gerais
- fiscais e contábeis (obrigatórios)
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