Facilitando a Desburocratização do Registro de Empresas


Campanha nacional contra a burocracia

As exigências burocráticas atrapalham hoje milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Para eliminar esse labirinto burocrático, uma ampla mobilização nacional foi articulada, em 2003 e 2004, em todas as regiões do país. Confira no encarte ao lado, publicado na revista Pequenas Empresas Grandes Negócios, o que já está sendo feito.

Além da mobilização nacional, no site do Sebrae você também encontra uma página especialmente dedicada à edição da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Trata-se de um dispositivo previsto no texto da Reforma Tributária aprovado pelo Congresso Nacional no final de 2003, cujo objetivo é oferecer um ambiente mais amigável para a criação e o desenvolvimento dos pequenos negócios.

A proposta começou a ser elaborada no ano passado pelo Sebrae, em parceria com entidades representativas do setor. A expectativa é de que ela comece a ser discutida pelo governo e pelo Congresso no segundo semestre de 2004. Campanha nacional contra a burocracia

As exigências burocráticas atrapalham hoje milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Para eliminar esse labirinto burocrático, uma ampla mobilização nacional foi articulada, em 2003 e 2004, em todas as regiões do país. Confira no encarte ao lado, publicado na revista Pequenas Empresas Grandes Negócios, o que já está sendo feito.

Além da mobilização nacional, no site do Sebrae você também encontra uma página especialmente dedicada à edição da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Trata-se de um dispositivo previsto no texto da Reforma Tributária aprovado pelo Congresso Nacional no final de 2003, cujo objetivo é oferecer um ambiente mais amigável para a criação e o desenvolvimento dos pequenos negócios.

A proposta começou a ser elaborada no ano passado pelo Sebrae, em parceria com entidades representativas do setor. A expectativa é de que ela comece a ser discutida pelo governo e pelo Congresso no segundo semestre de 2004. Em função do que foi apurado neste trabalho, reforça-se a premissa de que o processo de concessão do Alvará de Funcionamento deve ser desburocratizado, em face do peso no conjunto de medidas para a legalização das empresas.
Estudos realizados pelo SEBRAE apontam que, pelo menos, 36% das micro e pequenas empresas têm morte prematura até o primeiro ano de funcionamento.
Sem entrar no mérito e causas desse fenômeno é aceito que o excesso de burocracia e pagamentos de impostos, taxas e contribuições são alguns dos vetores causadores dessa ineficiência da economia brasileira.
No que tange à documentação, o princípio da boa burocracia aponta no sentido de que somente deve-se exigir do cidadão documentos que estejam diretamente vinculados ao poder de decisão do agente público, vinculado ao ato praticado.

Desse modo, o Alvará de Funcionamento, para sua expedição, deverá estar instruído no requerimento e acompanhado das cópias do Habite-se; do IPTU e uma via da Taxa de Recolhimento de Expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, que são aqueles que propiciarão um correto posicionamento da autoridade municipal concedente.
Todos os demais documentos que estão sendo exigidos nos municípios pesquisados são acessórios e em nada contribuem para análise e deferimento do pleito por parte da autoridade, aumentando a burocracia, os custos para o empreendedor e o tempo para ambos.
Não bastassem essas considerações técnicas e lógicas, há toda uma fundamentação legal, não utilizada pelo cidadão e pelas Administrações, que ampara essas considerações. Se não vejamos:

- LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades afins e dá outras providências.

"Art. 61 – O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal." (o grifo é nosso)

Nota: Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são as Juntas Comerciais.

- DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

"Art. 91 – O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC ou às Juntas Comerciais, conforme o caso, desobriga as firmas mercantis individuais e sociedades de prestarem idêntidas informações a outros Órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal." (o grifo é nosso)

1.1 - Inexigibilidade do Ato.

Justifica-se a dispensa da Consulta Prévia tendo em vista que no deferimento do Alvará de Funcionamento será observado a adequabilidade do funcionamento da atividade econômica, frente a Lei do Uso e Ocupação do Solo ou Código de Postura do Município, bem como se o imóvel a ser ocupado está em situação regular, ou seja, com Habite-se e IPTU válidos.

1.2 - Campanha de Orientação.

Justifica-se este procedimento visando orientar aos prestadores de serviços de intermediação (Contabilistas e Despachantes) e aos futuros empreendedores que consultem a unidade da Prefeitura, responsável pela emissão do Alvará de Funcionamento, sobre a regularidade do imóvel, onde a empresa irá ter sua sede, bem como a adequabilidade da atividade econômica ao local pretendido.

Este feito deveria ser realizado no início do processo de legalização, na preliminar da elaboração do Contrato Social ou Declaração de Firma Mercantil Individual - DFI, de forma a evitar a necessidade de se promover a alteração do ato constitutivo por inadequabilidade do endereço registrado naqueles atos, através de requerimento simplificado e gratuito, onde constasse tão somente:

a) Nome Empresarial;
b) Nome do Titular de Firma Individual ou Sócio-Gerente;
c) Endereço completo; e
d) Atividade Econômica principal.


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