O Guia do Revendedor de Gás de Cozinha - GLP


A atividade de revenda de GLP compreende a aquisição, armazenamento, transporte e comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do produto. Não é permitida a comercialização a granel por revendedores de GLP. A revenda de GLP é considerada de utilidade pública. Tão importante, que é regulamentada pela Lei n.º 9.478/97, a chamada "Lei do Petróleo".

DEFINIÇÕES IMPORTANTES:
1 - Revendedor Credenciado Credenciado por distribuidor, de acordo com a Portaria MINFRA n.º 0843, de 31 de outubro de 1990. Considera-se revendedor credenciado aquele que possui o CNPJ (14 dígitos), cadastrado na base de dados da ANP, de acordo com a Portaria MINFRA n.º 0843/90. Deve cumprir todas as exigências da Portaria ANP n.º 297/03, com exceção dos artigos 5º e 6º.
2 - Revendedor Autorizado Autorizado pela ANP, de acordo com Portaria ANP n.º 297, de 18 de novembro de 2003. Considera-se revendedor autorizado aquele que possui número de autorização, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de acordo com a Portaria ANP n.º 297/03.
3 - Entidade Cadastradora Empresa prestadora de serviço, a ser credenciada pela ANP, através de processo de licitação, para realização do cadastramento dos novos revendedores e o recadastramento dos revendedores credenciados pelos distribuidores. Até a data de divulgação, pela ANP, da entidade cadastradora, o processo de autorização para revendedor de GLP, será efetuado diretamente pela ANP.
4 - Período de transição – art. 17, da Portaria ANP n.º 297/03 Concede ao revendedor credenciado o prazo de 10 (dez) meses para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º da Portaria ANP n.º 297/03, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP. Resumindo, o revendedor credenciado iniciará seu processo de recadastramento (autorização publicada no DOU), somente após a existência da entidade cadastradora. O objetivo deste guia é informar e esclarecer as principais dúvidas sobre a revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, para que os revendedores possam conhecer as leis e os regulamentos que regem a atividade.
O que é preciso para um revendedor novo obter autorização da ANP para exercer a atividade de revenda de GLP? Para obter a autorização, o interessado deve encaminhar à ANP alguns documentos. Estes documentos podem ser enviados pelos Correios ou podem ser entregues diretamente na ANP. São necessários os seguintes documentos:
1 - Requerimento Pode ser encontrado no site da ANP na Internet www.anp.gov.br (Petróleo e Derivados/Abastecimento/Revendedor), e também pode ser solicitado através do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP - 0800 900 267.
2 - Ficha cadastral Pode ser encontrada também no site da ANP ou solicitado através do CRC. Deverá ser encaminhada preenchida, assinada e com firma reconhecida.
3 - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP, que deverá conter a atividade que a empresa pretende exercer (revenda de GLP).
4 - Cópia autenticada do documento de inscrição estadual, que deverá ter prevista a atividade de revenda de GLP.
5 - Cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação. No estatuto ou no contrato, deve estar previsto o exercício da atividade de revenda de GLP.
6 - Cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal. Deve estar previsto o exercício da atividade de revenda de GLP.
7 - Cópia autenticada do certificado do Corpo de Bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de GLP, contendo a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP ou a classe de armazenamento, de acordo com a Portaria DNC n.º 27/96.
Será devolvida toda documentação, antes de qualquer análise, que não esteja completa, dentro dos prazos de validade, e sem autenticação, quando indicado.

O que acontece após o envio dos documentos? A ANP realiza uma análise de toda a documentação recebida e, para o candidato a revendedor que atendeu às exigências, haverá um prazo de 30 dias para publicar no Diário Oficial da União - DOU, a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP. Nos casos em que a documentação foi analisada e, constatado que não atenderam integralmente às exigências, será enviado ofício com a descrição das pendências a serem cumpridas. A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por revendedor que possuir autorização para o exercício da atividade, publicada no DOU (Portaria ANP n.º 297/03), ou que estejam credenciados por distribuidor (es), conforme Portaria MINFRA n.º 0843/90.

ALTERAÇÕES CADASTRAIS
1 - Revendedor credenciado Não deve encaminhar qualquer documento à ANP. As alterações cadastrais (credenciamento, descredenciamento, inclusão ou exclusão de marca de distribuidor, etc) devem ser informadas ao(s) distribuidor(es) com o(s) qual(is) esteja(m) credenciado(s), que, por sua vez, têm a obrigação de atualizar as informações perante a ANP.
2 - Revendedor autorizado O próprio revendedor deverá encaminhar à ANP nova Ficha Cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva alteração, enviando, em anexo, documentação referente à alteração. As informações cadastrais devem estar sempre atualizadas. Se durante a fiscalização da ANP for verificado que os dados cadastrais encontram-se desatualizados, o revendedor poderá ser autuado pela ANP.
É dever do revendedor credenciado por distribuidor ou autorizado pela ANP manter seu cadastro atualizado. O que muda é quem deve enviar a informação de alteração: O fato de construir uma instalação de revenda não quer dizer que ela possa funcionar. Para iniciar o funcionamento da revenda, é preciso obter a autorização da ANP, que só terá validade a partir da publicação no DOU.

DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES Revendedor Credenciado
O revendedor que deseja comercializar marca de distribuidor, ao qual não esteja credenciado, deverá solicitar ao novo distribuidor que encaminhe o credenciamento para a ANP;
Os revendedores devem atender a todos os dispositivos estabelecidos na Portaria ANP n.º 297/03, com exceção dos artigos 5º e 6º, devendo, inclusive, exibir o Quadro de Aviso e Painel de Preços. Revendedor autorizado
Cada estabelecimento de uma mesma empresa, matriz ou filial, será autorizado separadamente, obtendo autorizações distintas por CNPJ;
Nos casos em que o candidato a revendedor não atender integralmente aos requisitos referentes ao processo de autorização, a ANP arquivará o processo, informando o motivo ao interessado;
No caso de compra de instalações onde funcionava um revendedor, não poderá ser iniciada a operação, pela nova pessoa jurídica, sem que antes obtenha autorização da ANP. Primeiro, é preciso verificar se a empresa anterior já deu baixa na Junta Comercial e na Prefeitura e se o endereço já está liberado para a nova empresa. Para tanto, deverá apresentar documento ou declaração que comprove a baixa ou alteração de endereço da empresa anterior. Verificado isso, antes de iniciar o funcionamento, a nova empresa necessita apresentar todos os documentos exigidos pela Portaria ANP n.º 297/03, para obter nova autorização. O que se compra são as instalações e não a autorização concedida pela ANP à empresa anterior;
O revendedor deverá informar à ANP o encerramento das atividades por meio de correspondência, indicando o número de sua autorização, a razão social e o seu CNPJ. Segurança e Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP
O revendedor deve respeitar os limites da capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, assim como as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Portaria DNC n.º 27/96, além de outros requisitos;
Com a publicação da Portaria ANP n.º 297/03, os revendedores passam a ser os responsáveis pelo atendimento às normas de segurança estabelecidas na Portaria DNC n.º 27/96. Desta forma, devem o quanto antes verificar o seu atendimento;
Não é permitido o armazenamento no posto revendedor de quantidade de GLP superior àquela apresentada durante o processo de autorização, ou na fase de transição, ou diferente da informada pelo distribuidor à ANP. Qualquer alteração na capacidade deverá ser informada à ANP ou ao distribuidor, conforme for o caso, mediante novo Certificado do Corpo de Bombeiros que atestará a readequação das instalações conforme a Portaria DNC n.º 27/96. Comercialização
É permitida a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP, entre revendedores que representem a mesma marca comercial de distribuidor, desde que ambos estejam autorizados pela ANP ou credenciados pelo distribuidor;
O revendedor novo que foi autorizado pela ANP e deseja comercializar a marca de outro distribuidor, que não tenha sido indicada durante o processo de autorização, deverá encaminhar à ANP nova Ficha Cadastral com esta alteração;
A decisão de vinculação a um ou mais distribuidor é exclusiva do revendedor, ou seja, o revendedor pode optar por comercializar, apenas, recipiente transportável cheio de GLP de um único distribuidor;
Não é obrigatória a padronização do posto de revenda e dos veículos nas cores e logomarca do distribuidor; isso depende, exclusivamente, de acordos estabelecidos entre revendedor e distribuidor;
Durante o período de transição, os revendedores credenciados devem escrever no Quadro de Aviso, no campo n.º de autorização da ANP a seguinte frase: Credenciado – período de transição (art. 17, da Portaria ANP n.º 297/03);
O revendedor poderá entregar recipiente transportável cheio de GLP em domicílio, sendo que a taxa de entrega será acordada com o consumidor;
O revendedor é responsável pela verificação da quantidade de GLP ("peso") no recipiente transportável cheio, devendo devolver ao distribuidor detentor da marca os que possuam quantidade diferente da estabelecida na tara mais a capacidade nominal do recipiente;
Todo revendedor deve registrar, diariamente, no Mapa de Controle de Movimentação Mensal – MCMM, as entradas e saídas de recipientes cheios de GLP. O MCMM é o documento instituído pela Portaria CNP n.º 395/82 e estabelece que os distribuidores são responsáveis pela sua impressão e entrega a seus depósitos e revendedores, com as devidas instruções de preenchimento. Este mapa é obrigatório. São obrigações do revendedor:
Garantir a integridade dos recipientes transportáveis;
Atender às condições mínimas de segurança para o armazenamento de recipiente transportável de GLP, de acordo com a Portaria DNC n.º 27/96;
Exibir o Quadro de Aviso e o Painel de Preços com dimensões e características descritas na Portaria ANP n.º 297/03;
Exibir no Painel de Preços todos os preços de venda de recipientes transportáveis de GLP;
Dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO, para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;
Receber do consumidor, no ato da venda, recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor;
Treinar seus funcionários quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;
Comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;
Não efetuar, em hipótese alguma, o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;
Não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP. Permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços.

SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
A empresa autorizada como revendedor de GLP pode exercer outra atividade, como por exemplo, revenda de combustíveis, mas na área física destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP não poderá ser estocado qualquer outro produto. O revendedor que comercializar recipiente transportável de marca de mais de um distribuidor deverá armazená-los separadamente por marca comercial de cada distribuidor. O Quadro de Aviso e o Painel de Preços devem obedecer a um padrão. Deverão ter as seguintes características:
Dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
Impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel;
É dever do revendedor zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus funcionários, bem como pela proteção do meio ambiente. Devem ser observadas as normas de segurança federais, estaduais e municipais, em especial a Portaria DNC n.º 27/96. Tanto os revendedores credenciados quanto os novos autorizados pela ANP devem exibir o Quadro de Aviso e o Painel de Preços na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme características definidas na Portaria ANP n.º 297/03.

Cor de fundo a critério do revendedor;
Família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
Distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

FISCALIZAÇÃO
É a Lei n.º 9.847, de 28 de outubro de 1999, que dispõe sobre a função da ANP de fiscalizar a atividade de revenda de combustíveis. O objetivo é manter o funcionamento correto do abastecimento nacional de combustíveis, garantindo segurança, qualidade e promovendo, assim, o aumento da concorrência e da eficiência econômica. É nesta Lei que estão previstas as sanções administrativas a que estão sujeitos os infratores das normas legais que regulam a atividade de revenda. Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas: desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a revogação da autorização para o exercício da atividade.

O fiscal é um aliado da revenda, preservando a revenda regular e combatendo o clandestino. Os fiscais da ANP e dos órgãos conveniados atuam em todo o País. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com isso, asseguram que todos os revendedores estejam em posição igualitária de competição. Também garantem a segurança do consumidor, do manipulador e das instalações que armazenam os produtos revendidos e evitam a concorrência desleal. Por isso, receba bem o fiscal, quer seja da ANP ou do órgão conveniado.
A ANP firmou convênio de cooperação técnica e operacional com diversos Corpos de Bombeiros, Secretarias Estaduais da Fazenda e PROCONs delegando a estas entidades competência para ampliar o alcance de sua fiscalização. Multas – Lei nº 9.847/99 O revendedor poderá sofrer penalidades, quando verificado, em ação de fiscalização da ANP ou de órgão conveniado, as seguintes irregularidades:
Exercer atividade de revenda de GLP sem autorização da ANP;
Deixar de apresentar quando solicitado o Mapa de Controle de Movimentação Mensal – MCMM, preenchido de acordo com a legislação aplicável;
Deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de GLP, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis;
Sonegar produtos;
Comercializar botijões cheios de GLP com quantidade ("peso") inferior àquela indicada no rótulo e no próprio recipiente, assim como comercializar recipientes transportáveis de GLP com vícios de qualidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor;
Deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação.
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Portaria CNP n.º 395, de 29 de outubro de 1982 - cria o Mapa de Controle de Movimento Mensal de Recipientes de GLP, cheios, e estabelece normas para o seu preenchimento.
Portaria MINFRA n.º 0843, de 30 de outubro de 1990 – autoriza, às pessoas jurídicas, o exercício da atividade de distribuidor GLP;
Lei n.º 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 - define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. Lei n.º 9.048, de 18 de maio de 1995 - torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico.
Portaria DNC n.º 27, de 16 de setembro de 1996 - estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997 - dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo - "Lei do Petróleo".
Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999 - dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Portaria ANP n.º 297, de 11 de novembro de 2003 – regulamenta o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP).

Norma Técnica da ABNT - NBR 8866 - Seleção Visual das Condições de Uso para Recipientes Transportáveis de Aço para Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP).

A listagem dos revendores de GLP autorizados ao exercício da atividade pode ser encontrada pela internet no site da ANP: www.anp.gov.br no item Petróleo e Derivados – Abastecimento – Revendedores – Revendedor de GLP Informações podem ser obtidas também no Centro de Relações com o Consumidor da ANP, pelo telefone 0800 900 267 Agência Nacional do Petróleo Superintendência de Abastecimento Av. Rio Branco, 65, 16º andar CEP: 20090-004 Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 021 3804-0000 Fax: 021 3804-0102 / 3804-0103 / 3804-0104
site: www.anp.gov.br Centro de Relações com o Consumidor - CRC: 0800 900 267 9 Inicialmente, somente estará disponível a relação dos novos revendedores.


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