Aspectos importantes sobre os Tributos do Cooperativismo


A cooperativa paga qualquer tributo, desde que haja o fato gerador. Nem sempre as alíquotas são únicas e podem acontecer mudanças no decorrer do tempo, sendo aconselhável a orientação de um profissional capacitado na hora do estudo da viabilidade econômica ou no momento do recolhimento por parte da cooperativa.

Na prática, a cooperativa não tem isenção de tributos. Conceitualmente, o ato cooperativo não é fato gerador dos tributos sobre o lucro, portanto não há incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ).

Ao praticar o ato não cooperativo, ela deve oferecer o resultado positivo dessas operações à tributação.

Cabe lembrar que a pessoa física (cooperado) deve recolher Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e previdência social (INSS).

Aspectos tributários das cooperativas:

Tributos % IPI

· São contribuintes não isentas da obrigação principal e acessória decorrentes da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento.
· São contribuintes isentos da obrigação principal pelos barcos de pesca que venham produzir ou adquirir para distribuição ou repasse aos seus associados.

ICMS

· De acordo com a Lei do ICMS vigente para pessoa jurídica normal. (ver detalhamento neste site, no item "Tributos e Obrigações").
Se a cooperativa operar dentro de um único município, não existe a incidência do ICMS. PIS
· De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.

COFINS

· De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.

CONT. SOCIAL

· Conforme acórdão, o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01 - 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social. I.R
· Há incidência de imposto, seguindo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas, quando há resultados positivos das operações das cooperativas com não associados.
· Não há incidência de imposto, quando os resultados positivos são derivados de operações entre a cooperativa e seus associados.

INSS

· Com o aditamento da Lei Complementar 84/96, passou a incidir o percentual de 15% sobre a retirada de cada cooperado e se os mesmos forem autônomos (inscritos na Previdência Social); a Contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É importante ressaltar que a Obrigação do Recolhimento é de exclusiva responsabilidade da cooperativa. ISS
· A maioria dos municípios brasileiros preceitua que a incidência do Imposto em questão é sobre o total do faturamento. Entretanto, vários especialistas entendem que a única receita operacional da cooperativa de trabalho é a Taxa de Administração, que se tornaria o fato gerador do ISS.

FGTS

· 8% sobre a folha de pagamento dos empregados da Cooperativa.
Somente tem como fato gerador para os empregados da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador para os cooperativados.


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